Sobre mim

Advogado, Engenheiro
Formado em Engenharia e Direito, pós em Marketing e Antropologia Cultural.
Atuou por vários anos como executivo em multinacionais e empresas da área de tecnologia, sólida vivência industrial. Diretor de empresa de engenharia elétrica, atuando na área de energia, instalações e proteção contra descargas atmosféricas. Síndico profissional, consultor e palestrante. Na área do direito há vários anos, atuou em mais de 1000 processos judiciais e extrajudiciais.

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Helmut Gruber, Advogado
Helmut Gruber
OAB 242.790/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Comentários

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Helmut Gruber, Advogado
Helmut Gruber
Comentário · há 6 anos
Prezado Dr. Antonio!

Agradeço a brilhante exposição de suas razões, sendo que concordo em grande parte com estas.

A maravilha do exercício do Direito é a possibilidade de crescer, aprender e defender os interesses de clientes e causas, interferindo muitas vezes no tecido social e, em alguns casos, contribuir para mudar o mundo para melhor.

Ainda que concorde com o colega em grande parte de suas fundamentações e refletindo sobre elas, ainda estou convencido que o síndico tem limitações no caso concreto, sobretudo quando analisamos que a referida Lei 13.979/20 define em seu art. 3º as medidas que PODERÃO ser tomadas pelas autoridades, entre outras, em seu inciso II a quarentena.

No caso específico do estado de São Paulo, o Decreto Nº 64.881, de 22 de março de 2020, decreta em seu art. º 1º:

Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

O referido artigo enumera as atividades a serem suspensas e, em seu artigo 4º apresenta uma RECOMENDAÇÃO:

Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Assim sendo, com a devida vênia, entendo que o Síndico é importante agente na defesa do interesse dos condôminos, mas não tem a prerrogativa de atropelar direitos.

Partimos do pressuposto dogmático inserido pelo Princípio da Boa-fé que rege as relações jurídicas, assim sendo, consideramos que os condôminos estão devidamente informados sobre os riscos de contaminação e as medidas de mitigação. As percepções de necessidade de urgência de obras em áreas particulares são subjetivas, muitas vezes são necessárias adaptações para justamente cumprir o isolamento, realização de teletrabalho, supressão de problemas estruturais (piso escorregadio, colocação de divisórias, mudanças de circuitos elétricos, iluminação, ampliação de capacidade do ar condicionado, etc, e inúmeros exemplos de etcs.).

Nas relações humanas defendo a busca do equilíbrio e do bom senso, aliás, seguindo a fonte do nobre colega, a obra DISCURSO DO MÉTODO, do mestre René Descartes, em seu primeiro parágrafo: “O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada, pois cada qual pensa estar tão bem provido dele, que mesmo os que são mais difíceis de contentar em qualquer outra coisa não costumam desejar tê-lo mais do que o têm".

Entendemos que os condôminos devem ter o direito de se prepararem adequadamente às regras de quarentena e, em caso de ser observado algum problema no exercício de suas liberdades individuais, que coloque em risco a segurança dos demais moradores, aí sim o síndico é a pessoa mais qualificada para resolver o caso concreto, na forma da lei.

Respeitosas e cordiais saudações.
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Helmut Gruber, Advogado
Helmut Gruber
Comentário · há 6 anos
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